Mais uma vez a população da zona urbana da cidade de Pedro II enfrenta a falta de água em suas torneiras. Desta vez, vários bairros estão há mais de 20 dias sem receber o líquido em suas casas. A População já perdeu a paciência com a concessária de água.
Desde de 1997 a população denuncia e cobra atitude da empresa para fornecer um serviço digno. Já foram feitas inúmeras manifestações, tanto aqui em Pedro II, como na cidade de Teresina. No ano de 1997, um grande número de populares invadiram, lietralmente, à assembleia legislativa e a sede da AGESPISA, parando totalmente o trânsito naquela região, e, ao gritos cobravam resolução da falta de água. Naquela época pra cá, pouco se fez.
Novamente sofrendo a má prestação dos serviços, o ministério público em Pedro II, atendendo uma manifestação da subseção da OAB-PI em Piripiri, através do então presidente - Dr. Mauro Júnior, abriu um procedimento, que resultou na AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PJe nº 080285-88.2017.8.18.0065), que tramita na Comarca de Pedro II, que tem os seguintes pedidos:
VI - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Ministério Público requer:
I - Sobre as providência a serem adotadas pela AGESPISA:
1) Seja concedida tutela provisória de urgência satisfativa, inaudita altera parte, nos termos art. 294 (e seguintes) e art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de se impor à concessionária a realização da limpeza do Açude Joana, manancial de onde vinha retirando o produto de sua atividade econômica, preparando o reservatório para o acúmulo da maior quantidade possível de água com a chegada do inverno, devendo iniciar ininterruptas atividades em quinze dias, com observância da legislação de regência, trazendo aos autos em vinte e cinco dias prova documental do cumprimento da medida, sob a cominação de multa diária de mil reais (astreintes – art. 536 CPC), a incidir sobre o patrimônio pessoal do Diretor-Presidente da aludida empresa
2) Seja concedida tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, nos termos do art. 294 (e seguintes) e art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de se constranger a concessionária ao fornecimento (água) mínimo de 180 m³ por hora, para a regularização do abastecimento, seja passando a administrar poços que atualmente não estejam sob sua gestão ou os perfurando em quantidade necessária ao alcance daquele volume, no prazo de vinte dias, trazendo aos autos em trinta dias prova documental do cumprimento da medida, sob a cominação de multa diária de mil reais (astreintes – art. 536 CPC), a incidir sobre o patrimônio pessoal do Diretor-Presidente da aludida empresa;
3) Seja concedida tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, nos termos dos preceptivos aludidos, a fim de se jungir a concessionária à recuperação ou substituição dos registros de manobra (chaveamento para a setorização de Pedro II) existentes e que se encontram enferrujados, bem assim ampliação desses registros, para melhor gerir a escassez de água, no prazo de trinta dias, trazendo aos autos em quarenta dias prova documental do cumprimento da medida, sob a cominação de multa diária de mil reais (astreintes – art. 536 CPC), a incidir sobre o patrimônio pessoal do Diretor-Presidente da aludida empresa;
4) Seja concedida tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, nos termos dos dispositivos mencionados, para obrigar a concessionária a promover a alteração do local de captação junto ao Açude Joana, passando a posicionar a bomba flutuante próximo à parede do reservatório, no prazo de vinte dias, trazendo aos autos em trinta dias prova documental (relatório e anexo fotográfico) do cumprimento da medida, sob a cominação de multa diária de mil reais (astreintes – art. 536 CPC), a incidir sobre o patrimônio pessoal do Diretor-Presidente da aludida empresa;
5) Solicita-se a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, a fim de que a AGESPISA seja forçada a colocar em prática ações de educação ambiental concernente ao uso racional da água, no prazo de vinte dias, trazendo aos autos em trinta dias prova documental do cumprimento da medida, sob a cominação de multa diária de mil reais (astreintes – art. 536 CPC), a incidir sobre o patrimônio pessoal do Diretor-Presidente da aludida empresa;
II – seja determinada, em tutela provisória de urgência cautelar, a indisponibilidade dos valores doravante arrecadados pela AGESPISA em Pedro II, em conta judicial, intimando-se a empresa e oficiando-se ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal para esse fim, levantando-se o bloqueio apenas em relação às faturas que se vencerem após a mencionada concessionária provar documentalmente o restabelecimento do volume de 180 m³ e a distribuição de água nas torneiras de todas as unidades consumidoras da zona urbana;
III) – Seja a AGESPISA compelida a enviar a esse juízo planilha que discrimine os valores faturados nos últimos cinco anos, mês a mês, relativamente à Cidade de Pedro II, bem assim a especificação dos investimentos aqui realizados no mesmo período, no prazo de quinze dias, sob a cominação de multa diária de mil reais (astreintes – art. 536 CPC), a incidir sobre o patrimônio pessoal do Diretor-Presidente da aludida empresa;
IV) Seja promovida a citação da concessionária requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia, que deverá seguir o rito ordinário;
V) Seja condenada a AGESPISA ao cumprimento das obrigações de fazer solicitadas em tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa), nos exatos termos dos pedidos provisórios, confirmando-os em tutela definitiva e exauriente;
VI) Seja condenada a AGESPISA a perfurar poços a jusante do Açude Joana, vez que, segundo posição manifestada pela própria ré, haveria maior vazão em relação aos que hoje administra;
VII) Seja condenada a AGESPISA a ressarcir os consumidores locais em função da não prestação do serviço relativamente a certa parcela e por sua descontinuidade concernentemente aos demais;
VIII) Seja condenada a AGESPISA a ressarcir o dano moral coletivo em percentual sobre seu faturamento em Pedro II, que será especificado no curso da instrução;
IX) Seja promovida a citação do Município de Pedro II para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia, que deverá seguir o rito ordinário;
X) Seja condenado o Município de Pedro II, solidariamente, a ressarcir o dano moral coletivo suscitado;
XI) Seja promovida a citação pessoal do Diretor-Presidente da AGESPISA, na sede da empresa, a permitir que a multa estipulada possa incidir em seu patrimônio;
XII) Seja invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC;
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00.
Pedro II, 24 de novembro de 2017
Avelar Marinho Fortes de Rego
Promotor de Justiça
A Ação encontra-se agora com o Juiz Dr. Caio Emanuel, que deverá instruir e julgá-lo.
A população promoveu hoje manifestação e promete continuar as reivindicações.
Agora tem-se mais um agravante, pois o governo do estado, através de uma parceria público/privada, transferiu para a iniciativa privada a responsabilidades para com a prestação dos serviços de água e esgoto em várias cidades do Piauí, inclusive Pedro II.
Esperamos que a AGESPISA, PREFEITURA DE PEDRO II E A NOVA EMPRESA, possa prestar os esclarecimentos devidos e se comprometerem em prestar um serviço digno para a população.
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